STJRHC 200.979
Maus tratos: inquérito policial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Maus tratos
- Inquérito policial
- Indicação de assistente técnico
- Negativa sem fundamentação concreta
- Cerceamento de defesa configurado
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DIREITO DO INVESTIGADO, SALVO DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES. NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. No contexto de um Estado Democrático de Direito, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser orientada pela concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República. Tal abordagem é essencial para assegurar que o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da CF, seja maximizado.
2. Portanto, a leitura do Código de Processo Penal deve ser feita à luz da atual ordem constitucional, de modo a garantir que os direitos do investigado sejam respeitados desde a fase do inquérito policial. Dessa forma, o § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal não se sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais.
3. A evolução legislativa recente reforça essa perspectiva, como é o caso do art. 7º, XXI, "a", da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016, que garante aos advogados o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a apresentação de razões e quesitos. Ademais, o atual art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, discrimina a função judicial de controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência do juiz de garantias para análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa no inquérito policial.
4. É direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado. Evidentemente, esse direito deve ser exercido de forma a não obstruir ou frustrar os atos investigatórios. Assim, o direito deve ser assegurado, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações.
5. No caso, não há nenhum elemento concreto apontado pelas instâncias ordinárias a demonstrar que a indicação de assistente técnico pela recorrente para acompanhar a perícia a ser realizada no âmbito do inquérito policial vá atrapalhar o andamento das investigações.
6. Além não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, caso prevaleça o indeferimento do seu pedido, a defesa só poderá se manifestar sobre o laudo tempos depois da realização da perícia (em alguns casos, muitos anos depois). Nessa hipótese, o contraditório - que será apenas diferido - poderá ser sensivelmente comprometido, porquanto, naturalmente, anos depois da realização do laudo, restará à defesa apenas formular quesitos complementares, criticar ou pedir esclarecimentos ao perito, que provavelmente nem sequer terá condições de se lembrar do trabalho que realizou em meio a milhares de outros. Por outro lado, com a possibilidade de acompanhar de perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial de realização.
7. Recurso ordinário provido para determinar a habilitação do assistente técnico indicado pela recorrente nos autos do inquérito policial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "Apesar de se tratar de peça informativa, que pode ser dispensada caso haja outros elementos suficientes, o Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 20, que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Por isso, não obstante a primazia dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa em nosso ordenamento, a irrestrita autorização para nomeação de assistente técnico a fim de acompanhar as produção de provas pode trazer prejuízo a essa apuração de preliminar, desnaturando o seu sentido". "[...] a integração do CPP pela Lei n. 11.690/2008 constituiu inovação que visa à garantia da realização da plenitude de defesa no âmbito da instrução criminal, que é, a meu sentir, o escopo da proteção constitucional. [...] a participação das partes para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é restrita às perícias realizadas na fase judicial, não se estendendo à fase investigativa". "[...] o disposto no 3º-B, XVI, do CPP não criou ou concretizou um direito subjetivo do investigado de participar ativamente do inquérito policial, apenas facultando ao magistrado a possibilidade de deferir o pleito de admissão de assistente técnico na hipótese em que esta participação se demonstre necessária e conveniente para a produção da prova".