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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010342-22.2022.5.18.0051

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLÊNCIA DIRETA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Mantém-se a decisão Agravada que conheceu do Recurso de Revista do reclamante, por violação direta e literal ao art. 100, § 1.º, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do devedor. O art. 100, § 1.º, da Constituição Federal define que “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez”, de modo que o crédito de natureza trabalhista possui natureza alimentícia. Sendo assim, há o seu enquadramento no art. 833, § 2.º, e 529, § 3.º do CPC, permitindo, para a satisfação do crédito, a penhora de salário, aposentadoria, pensão e afins. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte, em situação análoga, em que reconhecida violação direta e literal ao referido art. 100, § 1.º, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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