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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 849-23.2014.5.05.0161

Litispendência e coisa julgada: não configuração

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Litispendência e coisa julgada
  • Não configuração
  • Petroleiros
  • Turnos de revezamento
  • Percentual de cálculo
  • Pagamento de 16,66% já realizado pela ré durante a contratualidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PETROLEIROS . TURNOS DE REVEZAMENTO . DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PROPRIAMENTE DITO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS . PERCENTUAL DE CÁLCULO . PAGAMENTO DE 16,66% JÁ REALIZADO PELA RÉ DURANTE A CONTRATUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para fixar em 20% o percentual de cálculo para as diferenças de repouso semanal remunerado pela repercussão das horas extras habitualmente prestadas. A jurisprudência pacificada desta Corte fixou-se no sentido de que o repouso estabelecido no artigo 3º da Lei nº 5.811/72, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória e não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. No tocante ao percentual de cálculo da integração das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado propriamente dito, a decisão regional não comporta reparos. Com efeito, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 605/49, o valor do descanso semanal do empregado corresponde a um dia de serviço, motivo pelo qual se aplica, na sua quantificação, a razão de 16,67% (= 1/6). Mas, em relação às horas extras, consideram-se apenas os dias de efetivo trabalho no mês, porque somente nesses dias houve sobrelabor. Portanto, não se pode dividir o valor mensal por 30. Em regra, o empregado trabalha 25 dias por mês. Nesse caso, a correspondência percentual equivalente à diferença a ser acrescida no valor do repouso, a título de integração das horas extras, é obtida a partir da divisão do número de dias de descanso mensal (5, em média) pelo número de dias em que foram laboradas as horas extras (25), o que resulta a razão de 20%. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Litispendência; Cálculo / Repercussão

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