STJAgRg no RHC 241.609
Execução penal: procedimento administrativo disciplinar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Procedimento administrativo disciplinar
- Apuração de falta grave
- Pretensão de trancamento
- Necessidade de análise do iter procedimental e do conjunto probatório
- Inadequação da via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ITER PROCEDIMENTAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. SÚMULA 533/STJ. SAÍDA TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM CURSO. CONTROLE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de trancamento de procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave, fundada em alegações de ausência de justa causa e nulidades, demanda a análise integral do procedimento, inclusive dos atos de instauração, citação, instrução e decisão, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo diante de ilegalidade flagrante demonstrável de plano.
2. A alegação de nulidade decorrente de excesso de prazo não enseja, por si só, o reconhecimento da invalidade do procedimento, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não se evidenciou no caso. Aplicação da Súmula 592/STJ.
3. A Súmula 533/STJ, ao exigir prévio procedimento administrativo para o reconhecimento de falta grave, não autoriza o trancamento prematuro de procedimento disciplinar em curso sem demonstração inequívoca de ilegalidade.
4. A análise da alegada falha técnica no sistema de monitoramento eletrônico e da tese de falso positivo exige cognição probatória incompatível com a via do habeas corpus, devendo a controvérsia ser examinada nas vias ordinárias próprias, sob contraditório.
5. A existência de procedimento disciplinar em curso constitui elemento relevante para a aferição dos requisitos subjetivos da saída temporária, cuja análise compete ao Juízo da Execução, não sendo cabível, na via estreita, determinar a neutralização de seus efeitos ou reconhecer, de plano, direito à inclusão no benefício.
6. Não demonstrada nulidade manifesta ou constrangimento ilegal aferível de plano, mantém-se a decisão agravada que reconheceu a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução e a necessidade de submissão da controvérsia ao Juízo da Execução.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.