TSTRR 0001188-32.2023.5.09.0071
Rito sumaríssimo: minutos residuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Minutos residuais
- Limitação por norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2/6/2022, acórdão pendente de publicação). 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva ampliando a margem do tempo à disposição. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art 7º, XXVI, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento dos minutos residuais apenas quando ultrapassados os parâmetros fixados na norma coletiva, conforme apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora