STJAgRg no HC 1.076.193
Tráfico de drogas: minorante afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade dos entorpecentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor aplicado
- Regime prisional
- Regime inicial semiaberto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVER OS TERMOS DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS EM CASO DE ILEGALIADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. REDUTOR APLICADO. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS, COM PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, mas sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, como na espécie.
2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Hipótese em que a única circunstância elencada pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foi a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos, fator que não possui aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas ou reputá-lo integrante de organização criminosa. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório.
3. Aplicado o redutor e fixada a pena privativa de liberdade do paciente em patamar superior a 4 e que não excede 8 anos, cuja pena-base foi estabelecida no patamar mínimo legal, impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e em simetria com os critérios da Súmula Vinculante 59/STF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.