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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100327-24.2023.5.01.0056

Deserção do recurso ordinário: sociedade de economia mista

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Sociedade de economia mista
  • Prerrogativas da fazenda pública

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 297, I e II, a matéria apenas se considera prequestionada quando há tese explícita no acórdão regional sobre a questão debatida. Caso contrário, impõe-se a interposição de embargos de declaração para instar o órgão julgador a se manifestar, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a recorrente sustenta que estaria isenta do recolhimento das custas e do depósito recursal, por equiparação à Fazenda Pública, em razão de sua condição de empresa estatal dependente, prestadora de serviço público essencial e em regime não concorrencial. 3. Todavia, o acórdão recorrido limitou-se a declarar a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mesmo após a concessão de prazo para regularização, sem enfrentar a tese ora articulada de isenção equiparada à Fazenda Pública. 4. Desse modo, não estando a controvérsia previamente submetida à apreciação da Corte de origem, incide o óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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