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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 0000714-88.2015.5.02.0442

Astreintes: cominação em parcela única

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Astreintes
  • Cominação em parcela única
  • Inespecificidade dos arestos paradigmas
  • Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ASTREINTES. COMINAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma manteve a cominação das astreintes em parcela única, entendendo que “o magistrado pode estabelecer multa por período de atraso ou em valor fixo, conforme entender mais adequado para assegurar o cumprimento da obrigação”. O primeiro aresto paradigma oriundo desta Subseção analisa hipótese em que a obrigação na qual se origina o descumprimento é de caráter sucessivo, diversamente do que ocorre neste processo. Já o segundo aresto, também oriundo desta Subseção, bem como o aresto advindo da 2ª Turma, trazem a questão sob o enfoque da Orientação Jurisprudencial nº 54 desta SDI-1 (limitação das astreintes ao valor da obrigação principal), o que também não se coaduna com o caso dos autos. O aresto paradigma da 8ª Turma enfrenta a limitação das astreintes sob o enfoque da limitação temporal e da prefixação de valor máximo, de forma que não se revela coincidente com a decisão da Turma no presente processo, eis que a análise aqui foi feita sobre a discricionariedade de o juiz aplicar as astreintes em parcela única ou como multa diária. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 22 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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