TSTRR-RR 0011976-05.2023.5.15.0018
Diferenças de adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Grau máximo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), bem como demonstrada a violação do artigo 479, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Município reclamado, sob o fundamento de que “o adicional em grau máximo caracteriza a exposição exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não é o caso da reclamante, que atendia pacientes com enfermidades diversas". 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, malgrado a constatação de contato intermitente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, revela-se dissonante do disposto na Súmula n.º 47 e da jurisprudência cediça deste Tribunal Superior, carecendo de reforma. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 479, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, restabelecer a sentença mediante a qual a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da Petição Inicial. Invertem-se os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios e periciais. Restabelece-se o valor das custas fixado pelo Juízo de origem, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 então arbitrado à condenação. Brasília, 5 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator