TSTAg-RR 1000444-49.2013.5.02.0464
Adicional de periculosidade: rearme de energia
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Rearme de energia
- Tempo extremamente reduzido
- Não configuração
- Decisão em conformidade com o item i da súmula nº 364 do TST
- Cesta Básica
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REARME DE ENERGIA. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 364 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Conforme consignado na decisão ora agravada, o quadro fático constante do acórdão regional é de que o reclamante realizava a atividade de rearme e restauração de energia "de uma a duas vezes por semana em períodos de ventos e chuvas, permanecendo na cabine primária no máximo por cinco minutos, sendo certo que em condições normais a atividade era realizada de duas a três vezes por mês (pág. 05 do laudo pericial). II. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a exposição habitual do trabalhador à situação de risco, ainda que por alguns minutos, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Cesta Básica; Intervalo Intrajornada