TSTAg-RR 0000110-46.2025.5.09.0325
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: jornada de trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Descumprimento consecutivo do intervalo e do repouso semanal
- Efeitos distintos e não cumulativos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS – DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO E DO REPOUSO SEMANAL – EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS – PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . Com efeito, conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, ao julgar o E-ED-RR- 480200-21.2009.5.09.0071, fixou a seguinte tese vinculante: " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas " . Assim, estando a decisão agravada em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, há que se aplicar o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.