TSTAg-AIRR 101134-85.2019.5.01.0023
Incorporação de gratificação: empregada cedida
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação
- Empregada cedida
- Impossibilidade
- Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte
- Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista
- Gratificação de Função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. EMPREGADA CEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estabilidade financeira de que trata a Súmula 372, I, do TST não alcança o empregado cedido para órgão ou entidade estatal para exercer função gratificada, paga pelo órgão cessionário, ainda que atendido o requisito temporal consagrado pela jurisprudência (período superior a dez anos), em face da distinção entre os regimes jurídicos de contratação (celetista e estatutário) e as fontes pagadoras. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da gratificação de função. O v. acórdão explicitou que: "os períodos em que a autora esteve cedida, recebendo gratificação paga pelo órgão cessionário, não podem ser considerados para efeito de incorporação de função gratificada. E, excluindo-se tais períodos, a autora não preenche o requisito temporal necessário para fazer jus à incorporação pretendida". Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão agravada . Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação de Função; Incorporação