STJAgRg no HC 858.576
Roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Ingresso domiciliar
- Ilegalidade
- Imprestabilidade da prova obtida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ILEGALIDADE. DESCOBERTA A POSTERIORI DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL DECORRENTE DE INGRESSO ILÍCITO NA MORADIA DO ACUSADO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
2. É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
4. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
5. No caso, policiais militares rastreavam os responsáveis pela prática do roubo ocorrido em uma distribuidora de bebidas, quando obtiveram informações acerca do local onde os autores supostamente estavam, razão pela qual para lá se dirigiram. Ao chegar, depararam com o corréu Cleidilei, que tentou empreender fuga com uma sacola, motivo por que foi abordado. Durante a abordagem, os agentes encontraram drogas na sacola e acessaram mensagens no celular do suspeito, as quais indicavam que ele estava envolvido no roubo.
6. Depois disso, os agentes decidiram ir até a residência de Wilson, ora paciente, sob o argumento de que tinham informações quanto ao seu envolvimento no crime, apesar de a abordagem a Cleidilei não haver trazido nenhum elemento em relação a ele, nem mesmo menção ao seu nome, de acordo com os depoimentos existentes nos autos. Segundo afirmaram os policiais, Wilson autorizou o ingresso no seu domicílio, local onde foram encontrados alguns dos objetos subtraídos e um revólver.
7. Chamo a atenção para o fato de não haver a comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio. Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu haveria, livre e espontaneamente, confessado ter objetos roubados em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura em busca de objetos ilícitos. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.
8. Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da corré, em violação da norma constitucional que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, verificado empate na votação e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votou com o Sr. Ministro OG FERNANDES o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Indexação
"Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima [...]. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade)". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada [...]". "[...] tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem". "[...] '[a] palavra dos policiais,conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova' [...]".