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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011256-21.2022.5.18.0008

Adicional de insalubridade: rescisão indireta

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TRT NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PEQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA”, inteiro teor do acórdão recorrido e, posteriormente, nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 3 – Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 4 – Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. 5 – Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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