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Jurisprudências

TSTRR 0000838-47.2023.5.12.0043

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. HIPÓTESE EM QUE O LAUDO PERICIAL NÃO ATESTA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES. PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que o agente comunitário de saúde faria jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. 2. Não obstante, a Emenda Constitucional n.º 120/2022, ao inserir o § 10 ao artigo 198 da Constituição da República, passou a prever que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. 3. Neste contexto, necessário se faz uma releitura das disposições do § 3º do artigo 9º-A da Lei n.º 11.350/2006, introduzido pela Lei n.º 13.342/2016, de modo a se afirmar que, a exposição a agentes insalubres traduz em condição intrínseca à realização da atividade de Agente Comunitário de Saúde, prescindindo, portanto, da constatação da insalubridade por laudo pericial. 4. É o que, em recente decisão (29/8/2024), a SbDI-I desta Corte Superior, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis, decidiu, in verbis: “a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal”. 5. Logo, excluir o direito ao adicional de insalubridade em período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 120/2022 viola o art. 198, §10, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 198, §10, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, nos limites do pedido, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo do réu. Valor da condenação majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas acrescidas de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo Município réu. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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