STJAgRg no HC 1.028.799
Tráfico de drogas: minorante
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante
- Quantidade não expressiva de drogas
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabelecia que, ao tempo do crime, a quantidade de droga não expressiva de drogas, isoladamente, não justificava o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A decisão agravada considerou que a quantidade de entorpecentes não é expressiva a ponto de evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
3. A aplicação da minorante no patamar de 2/3 foi mantida, visto que não há elementos concretos nos autos que justifiquem modulação diversa.
4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas nos autos não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, sendo possível na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.