TSTAg-AIRR 584-41.2016.5.09.0322
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Verbas indenizatórias
- Prejudicado o exame da transcendência
- Desvio de função
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Do trecho do acórdão recorrido transcrito pela ré, observa-se que, além de se tratar de fragmento insuficiente por não conter todos os fundamentos que embasaram aquela decisão, como bem pontuado no despacho que inadmitiu seu recurso de revista, também houve ausência de impugnação específica às razões de decidir do Regional, senão vejamos. O Regional retificou os termos da sentença, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa ré, sob o argumento de que o recurso ordinário interposto por esta não preencheu o requisito da dialeticidade, pois "As razões recursais são desprovidas de correspondência nos autos, quedando-se indene de dúvidas a utilização de modelo genérico, em grande parte sem pertinência com a realidade deste processo ou indicação das provas produzidas ao longo da instrução" (pág. 1.303). Ocorre que a ré não tratou de impugnar em seu recurso de revista o referido fundamento adotado pelo Regional para manutenção da sentença, pois se limitou a tecer considerações sobre a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária. Ressalte-se que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Conclui-se, portanto, que a ré não investe, de forma objetiva, contra o fundamento do acórdão regional para negar provimento ao seu recurso ordinário. Trata-se, por conseguinte, de apelo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do da decisão recorrida, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trechos do acórdão regional, que não traduzem o prequestionamento das controvérsias ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido no aspecto. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional entendeu devido o adicional de periculosidade ao autor com base no exame da prova pericial e testemunhal, inferindo–e destas que o trabalhador não apenas acompanhava o abastecimento das locomotivas, mas também procedia à conferência dos lacres do caminhão abastecedor, subindo nos vagões, o que era feito diariamente e em diversas máquinas. Neste contexto, para chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de que o contato com inflamáveis de dava de forma eventual, e não habitual, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Sobre o pedido de limitação da condenação do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do autor, observa-se que a matéria não foi debatida sob tal prisma, e sequer foi objeto de embargos declaratórios a fim de atrair a manifestação daquela e. Corte quanto ao aspecto. Ausente, portanto, o prequestionamento no tópico, incide o óbice da Súmula 297/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. HORA NOTURNA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA O TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ORA IMPUGNADAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista, quanto aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "domingos e feriados" e "hora noturna", não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo que visa ao seu destrancamento. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Diferenças por Desvio de Função