Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.643.909

Registro societário: certidões

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SOCIETÁRIO. CERTIDÕES. EXIGIBILIDADE. LEI POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de previsão legal que determina a apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários "no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada" (L. 8.212/1991, art. 47, I, "d", na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997). 1.1. Em tal circunstância, no que se refere especificamente à certidão de inexistência de débitos previdenciários, prevista no art. 47, I, "d", da Lei Federal n. 8.212/1991, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, a fim de dar provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial, e o voto da Ministra Maria Isabel no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.