TSTAIRR 0001297-74.2016.5.13.0008
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Despesas com telefone
- Incidência do FGTS nos cálculos dos domingos
- Interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada
- Impugnação à conta de liquidação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESPESAS COM TELEFONE. INCIDÊNCIA DO FGTS NOS CÁLCULOS DOS DOMINGOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte defende que há violação da coisa julgada, sob o fundamento de que não foi respeitada a limitação imposta no título executivo no tocante ao ressarcimento das despesas com telefone e a incidência do FGTS nos cálculos dos domingos. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT manteve os cálculos de liquidação, registrando que “a discussão sobre o ressarcimento das despesas com telefone, a forma de pagamento das comissões sobre cobranças (único ou mensal) e a incidência de FGTS nos cálculos dos domingos são matérias que já foram debatidas em momentos processuais anteriores, e a tentativa de rediscutir essas questões em sede de agravo de petição, pode ser considerada uma afronta à coisa julgada e uma tentativa de modificar a decisão original por via inadequada”. Concluiu que a matéria está “suplantada pelo manto da coisa julgada, não comportando mais qualquer discussão, não havendo, portanto, como acolher o agravo interposto”. Desse modo, o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT No caso dos autos, nas razões recursais, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados - 5º, LIV e LV, da CF/88 - de forma genérica, no início e no final das razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da executada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do exequente, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora