TSTAg-AIRR 1000341-25.2025.5.02.0075
Multa: o agravo de instrumento patronal, que versava sobre alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Inegibilidade de substituído pela função e abrangência territorial
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva – inegibilidade de substituído pela função e abrangência territorial – limitação ao endereço da Executada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 22.559,62 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 60,12 (sessenta reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória