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Jurisprudências

TSTRR 0000641-05.2023.5.05.0038

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Registros de jornada invariáveis ("britânicos")
  • Invalidade
  • Juntada parcial dos controles de frequência
  • Presunção de veracidade da jornada declinada na inicial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS DE JORNADA INVARIÁVEIS ("BRITÂNICOS"). INVALIDADE. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na inicial se dele não se desvencilhar. A mera existência de rubrica ou assinatura do empregado nos referidos controles não afasta a presunção de invalidade intrínseca aos registros britânicos. Outrossim, a jurisprudência consolidada no item I da mencionada Súmula orienta que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. A determinação de apuração das horas extras pela média dos meses anteriores, em detrimento da jornada indicada na exordial para os períodos sem registro, carece de amparo legal e afronta o dever de documentação imposto pelo art. 74, § 2º, da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao validar cartões britânicos sob o fundamento da assinatura do obreiro e ao fixar média para os meses faltantes, divergiu frontalmente da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Configurada a contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 338 do TST, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a invalidade dos cartões de ponto que contenham horários invariáveis e a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial quanto aos meses em que os controles foram considerados inválidos ou não foram apresentados, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a dedução de valores pagos sob o mesmo título e os limites do pedido. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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