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Jurisprudências

TSTEmb 0020851-67.2023.5.04.0018

Cumulação do adicional de periculosidade e de penosidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Cumulação do adicional de periculosidade e de penosidade
  • Impossibilidade estipulada em norma coletiva
  • Validade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inserção, em norma coletiva, de cláusula que confira ao trabalhador a faculdade de optar por apenas um adicional entre penosidade, insalubridade ou periculosidade, quando cabíveis, vedada a acumulação de tais parcelas. 2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, “havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)”. 5. Cumpre destacar que a matéria em comento não se subsome ao art. 611-B, XVIII, da CLT, uma vez que não há mera supressão do adicional de insalubridade, mas legítima opção, via norma coletiva, pelo adicional de penosidade, em percentual e base de cálculo mais vantajoso ao trabalhador. Ademais, a cumulação de adicionais não constitui direito absolutamente indisponível, estando sujeito à negociação coletiva, nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante no valor de R$1.600 (mil e seiscentos reais). Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa pela reclamante, dos quais se suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, pelo prazo e na forma da lei, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT ¿ fls. 707-PE). Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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