TSTRR 1001016-92.2019.5.02.0464
Doença ocupacional: não comprovação da existência de nexo causal e de culpa por parte do empregador
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CULPA POR PARTE DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial e demais provas dos autos, inclusive o depoimento do reclamante, concluiu que, considerando que a reclamada permitiu que o autor realizasse atividades variadas ao longo do contrato de trabalho, bem como não deixou de fornecer qualquer equipamento de proteção coletivo e individual que pudesse evitar o desenvolvimento da patologia apresentada nos ombros do recorrido, bem assim ante o fato de que a tendinopatia que lhe acomete possui outros fatores de risco além do desenvolvimento de movimentos repetitivos, não há prova segura da culpa da reclamada pelo infortúnio que acometeu o autor e tampouco do nexo causal com a atividade laboral. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante, no sentido de que há incapacidade total e permanente e de que ficou comprovado o nexo causal e a culpa por parte da reclamada, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho e de doença ocupacional depende da verificação da existência do dano, do seu nexo causal ou concausal com o trabalho e do fator de imputação da responsabilidade ao empregador (risco ou culpa). A ausência de um desses fatores afasta o dever de indenizar do empregador. Da forma como proferido, portanto, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada violação dos arts. 186 e 187 e 950 do Código Civil, uma vez que não ficou devidamente estabelecido o nexo de causalidade da doença que acometeu o reclamante com atividade laboral exercida e não foi demonstrada a culpa que poderia ser atribuída à reclamada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora