TSTAIRR 0100182-42.2021.5.01.0248
Execução: forma de cálculo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Forma de cálculo
- Aplicação do artigo 896, § 2º, da CLT e súmula n° 266 desta corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N° 266 DESTA CORTE. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo na fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. No caso concreto, verifica-se que a discussão aventada nos autos, relativa à forma de cálculo adotada quanto à apuração dos reflexos decorrentes das diferenças salariais e à correção dos créditos pela tabela da Receita Federal e não o índice do Banco Central, possui nítido caráter infraconstitucional, não se cogitando a reforma da decisão que não admitiu o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator