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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020171-55.2022.5.04.0006

Atendimento à exigência processual inserta no princípio da dialeticidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Óbice da decisão agravada ultrapassado
  • Deserção
  • Ausência de efetiva comprovação do pagamento do depósito recursal
  • Depósito efetuado por meio de utilização de guia gru
  • Invalidade
  • Empresa pública de direito privado

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A PARTE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. AGRAVO PROVIDO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante se insurgiu, no agravo de instrumento, de forma explícita contra o óbice do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja a deserção que foi imputada ao recurso, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela primeira reclamada. Dessa forma, ultrapassado o óbice da ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal, imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DEPÓSITO EFETUADO POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DE GUIA GRU. INVALIDADE. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO DAS PRERROGATIVAS CONCEDIDAS À FAZENDA PÚBLICA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSO EM GUIA GRU. UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE. ATO CONJUNTO Nº 21/2010 DO TST/CSJT/GP/SG. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso de revista, tendo em vista o depósito recursal ter sido efetuado mediante a utilização de guia GRU, bem como se é devida a concessão à empresa pública de direito privado das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista da primeira reclamada, ora agravante, de fato, não reúne condições de admissibilidade, por estar deserto, ante a ausência de efetiva comprovação de pagamento do depósito recursal relativo ao apelo. O recolhimento do valor de depósito recursal feito mediante utilização de ¿Guia de Recolhimento da União ¿ GRU¿, nos termos da jurisprudência desta Corte, equivale à inexistência de preparo. Precedentes. Por outro lado, O entendimento predominante neste Tribunal Superior é o de que, diante do disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê a aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista do regime jurídico das empresas privadas em relação às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, a reclamada, sociedade de economia mista, encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não fazendo jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Precedentes. Nesse contexto, em que pesem as razões recursais, não se vislumbra o defendido direito à isenção do recolhimento de custas e do pagamento do depósito recursal, na medida em que os benefícios da Fazenda Pública não alcançam a agravante, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista e se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Quanto à alegação de que o recolhimento do valor de depósito recursal se deu por GRU, a jurisprudência desta Corte entende que a utilização da ¿Guia de Recolhimento da União ¿ GRU¿ para o recolhimento do depósito recursal equivale à inexistência de preparo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, proceder à análise do agravo de instrumento, pois ultrapassado o óbice da ausência de imposto na decisão agravada; negar provimento ao agravo de instrumento em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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