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Jurisprudências

TSTAIRR 0001439-39.2023.5.10.0001

Vigência da lei no 13.467/2017: justiça gratuita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a mera declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, por consequência, autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 790, § 4º, da CLT. 2. Nesse sentido, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. Desse modo, correta a decisão regional que entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 9), nos termos da Súmula nº 463 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula nº 297 do TST, na medida em que se limita a renovar seu inconformismo com relação ao mérito, nada mencionando quanto ao óbice aplicado. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do agravo de instrumento no tocante ao tópico ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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