TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000296-25.2021.5.02.0022
Intervalo intrajornada: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice de natureza processual
- Omissão e contradição
- Vícios inexistentes
- Não atendeu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente, em relação ao tema " responsabilidade subsidiária ", esta Sétima Turma assentou que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Não atendeu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que tange ao tema " intervalo intrajornada ", esta Sétima Turma assentou que o exame do recurso de revista esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada