TSTEDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000298-61.2021.5.12.0045
Reitegração: vícios de procedimento não configurados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reitegração
- Vícios de procedimento não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REITEGRAÇÃO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. Não há de se falar em omissão a ser sanada no acórdão embargado, tendo sido explicitados, por esta Segunda Turma, os fundamentos pelos quais foi mantida a decisão do Tribunal Regional quanto ao direito do reclamante à reintegração, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido de que foram preenchidos os requisitos previstos em instrumento coletivo para garantia no emprego. Inexistentes, pois, os vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897–A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a parte embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte contrária. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora