STJAgRg no HC 1.089.583
Writ indeferido liminarmente pela presidência do STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Writ indeferido liminarmente pela presidência do STJ
- Reiteração de pedido
- Identidade de partes, causa de pedir e pedido
- Anterior não conhecimento à luz da súmula 695/STF
- Ausência de fato novo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIOR IMPETRADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO, PELA MESMA ADVOGADA, EM FAVOR DO MESMO PACIENTE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ANTERIOR NÃO CONHECIMENTO À LUZ DA SÚMULA 695/STF. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, habeas corpus impetrado é mera reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte Superior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que impede seu conhecimento.
2. O fato de o writ anterior não ter sido conhecido em razão do enunciado n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não afasta o óbice, ausente fato novo apto a justificar a reapreciação da controvérsia. Ademais, a tentativa de relativizar o enunciado sumular citado não autoriza, por si só, a rediscussão da mesma matéria por meio de novo habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.