STJAgInt no REsp 2.270.198
Fraude em autoatendimento no interior de agência bancária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude em autoatendimento no interior de agência bancária
- Fortuito interno
- Responsabilidade objetiva
- Óbices das Súmulas 7, 83 e 479/STJ
Ementa
Direito do consumidor. Agravo interno no recurso especial. Fraude em autoatendimento no interior de agência bancária. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Óbices das Súmulas 7, 83 e 479/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela Agravante, em ação de indenização por transações fraudulentas realizadas a partir de retenção de cartão no autoatendimento dentro da agência da instituição financeira.
2. Fraude ocorrida no interior da agência, em terminal de autoatendimento, por terceiro que se identificou como técnico de manutenção, com vestimentas de identificação e crachá da instituição financeira, induzindo a Consumidora em erro escusável; transações repetidas, de valores elevados e incompatíveis com o perfil da correntista não foram detectadas pelo sistema de segurança.
3. O Tribunal de origem reconheceu falha na prestação do serviço, afastou culpa exclusiva da Consumidora, caracterizou fortuito interno e condenou a instituição financeira por danos material e moral.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, reexaminar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer culpa exclusiva da Consumidora e/ou de terceiro, afastar o fortuito interno ou reduzir a condenação por culpa concorrente; (ii) saber se, à luz da Súmula 479/STJ, incide responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no interior de agência bancária, em ambiente de autoatendimento; e (iii) saber se a alegada divergência jurisprudencial é apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, diante da moldura fática e dos óbices sumulares.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fixou premissas que evidenciam falha na prestação do serviço bancário, a ocorrência de fraude no interior da agência, a indução escusável da Consumidora e a incompatibilidade das transações com o perfil da correntista, afastando culpa exclusiva e reconhecendo a responsabilidade integral da instituição financeira.
6. A alteração dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; a tese de requalificação jurídica não dispensa o reexame das circunstâncias fáticas que sustentam o acórdão recorrido.
7. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 479/STJ, impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; a fraude ocorrida dentro da agência, em terminal de autoatendimento, caracteriza evento inserido no risco da atividade.
8. Por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
9. O exame da divergência jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de identidade entre os paradigmas apontados e a situação fática do caso concreto.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.