TSTAIRR 0100540-02.2024.5.01.0054
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas da fazenda pública
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno do TST, consoante Tema 153 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, mas até o fechamento da pauta do presente julgamento, não havia sido determinada a suspensão dos julgamentos. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada em face da deserção, pois a recorrente deixou de realizar o preparo recursal, apoiando-se no requerimento formulado no bojo do recurso, sob a alegação de isenção por equiparar-se à Fazenda Pública. A decisão regional que denegou deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública indireta, como no caso da reclamada COMLURB, não estão contempladas pela prerrogativa típica da Fazenda Pública. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator