TSTRR 100859-40.2022.5.01.0021
Fundação saúde do estado do rio de janeiro: fundação pública de direito privado
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Fundação saúde do estado do rio de janeiro
- Fundação pública de direito privado
- Prestação de serviços essenciais sem fins lucrativos
- Prerrogativas processuais do decreto-lei nº 779/69
- Deserção do recurso ordinário afastada
- Preparo / Deserção
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Em razão da potencial ofensa ao art. 790-A da CLT c/c o art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de aplicar as prerrogativas dos artigos 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779 à fundação que, embora instituída como de direito privado, exerce atividade voltada ao interesse público, sem finalidade lucrativa e financiada por verbas públicas. 2. A ré, por se enquadrar em tais critérios, faz jus aos privilégios estabelecidos no Decreto-Lei nº 779/69. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 790-A da CLT c/c o art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do aludido recurso, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção