TSTEDCiv-Ag-EDCiv-ROT 0001046-63.2023.5.12.0000
Incompetência interna corporis para processar o recurso extraordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Incompetência interna corporis para processar o recurso extraordinário
- Ausência de omissões
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS PARA PROCESSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. I - Em face da decisão unipessoal que desproveu o recurso ordinário, a parte autora interpôs, concomitantemente, agravo interno e recurso extraordinário. Após analisar apenas o agravo, este colegiado determinou o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para processamento do recurso extraordinário. A parte recorrida alega omissão quanto à abertura de prazo para contrarrazões ao recurso extraordinário. II – Ocorre que esta Subseção não possui competência interna corporis para processar o recurso extraordinário, conforme art. 325 do Regimento Interno. A insurgência da parte, se pertinente, deve ser apresentada ao órgão competente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 26 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora