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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-ROT 0001046-63.2023.5.12.0000

Incompetência interna corporis para processar o recurso extraordinário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência interna corporis para processar o recurso extraordinário
  • Ausência de omissões

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS PARA PROCESSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. I - Em face da decisão unipessoal que desproveu o recurso ordinário, a parte autora interpôs, concomitantemente, agravo interno e recurso extraordinário. Após analisar apenas o agravo, este colegiado determinou o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para processamento do recurso extraordinário. A parte recorrida alega omissão quanto à abertura de prazo para contrarrazões ao recurso extraordinário. II – Ocorre que esta Subseção não possui competência interna corporis para processar o recurso extraordinário, conforme art. 325 do Regimento Interno. A insurgência da parte, se pertinente, deve ser apresentada ao órgão competente. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 26 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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