TSTAg-AIRR 0010423-62.2021.5.15.0059
Indenização: dano morais e materiais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização
- Dano morais e materiais
- Doença ocupacional
- Matéria fático-probatória
- Óbice de natureza processual
- Apenas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante que buscava condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, custeio de tratamento médico e estabilidade convencional decorrentes de doença ocupacional, sob o fundamento de que “o Perito de confiança do juízo concluiu que, a despeito de haver apurado o desempenho de atividades inadequadas ergonomicamente, o reclamante não apresenta nenhuma sequela funcional importante em membros superiores e coluna vertebral” e que “O reclamante não produziu qualquer prova de que, na função de inspetor de qualidade, realizava rolagem de tubos, com necessidade de realização de movimentos dos ombros superiores acima de 90º, e essa atividade sequer foi elencada às fls. 08-10 do laudo Id. 66a88cd pelo autor”. III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “não havia controvérsia sobre tal ponto nas provas já produzidas nestes autos quanto à rolagem de tubos tanto na função de operador de produção quanto na função de inspetor de qualidade. E, data maxima venia, o Reclamante responde em audiência àquilo que lhe é perguntado. Apenas. Se não há questionamento, não há resposta. E não podem os patronos do Autor fazer perguntas a seu próprio cliente. A ausência de menção, no depoimento do Autor, da atividade de rolagem de tubos quando na função de inspetor de qualidade não pode ser considerada desfavoravelmente ao Reclamante e em sentido diverso às provas já produzidas!” implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator