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Jurisprudências

TSTAIRR 0020081-70.2020.5.04.0021

Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: fase de conhecimento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Fase de conhecimento
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apenas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, e na Súmula nº 422, I, do TST. Nesta esteira, existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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