STJAgRg no REsp 2.125.892
Crime de lavagem de dinheiro: absolvição pelo crime de furto
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Crime de lavagem de dinheiro
- Absolvição pelo crime de furto
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de lavagem de dinheiro. Absolvição pelo crime de furto. Recurso do MP desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, absolvendo-o da prática do crime de furto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, restrita à emissão de notas fiscais para mascarar a origem ilícita da soja após consumado o furto, configura apenas o crime de lavagem de dinheiro.
III. Razões de decidir
3. A conduta do agravado foi corretamente enquadrada como lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, § 1º, I e § 4º, da Lei nº 9.613/98, por restringir-se à emissão de notas fiscais para dar aparência de licitude à soja furtada, sem participação nos atos de furto.
4. Não há imputação ao agravado de atos distintos e autônomos ou adesão à conduta dos autores do furto, sendo sua atuação posterior à consumação desse delito .
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF" (AgRg no REsp n. 1.496.402/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. A conduta de emissão de notas fiscais para mascarar a origem ilícita de bens furtados, realizada após a consumação do furto, configura o crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, § 1º, I e § 4º, da Lei nº 9.613/98.
Tese
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF" (AgRg no REsp n. 1.496.402/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. A conduta de emissão de notas fiscais para mascarar a origem ilícita de bens furtados, realizada após a consumação do furto, configura o crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, § 1º, I e § 4º, da Lei nº 9.613/98.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.