STJAgRg no HC 1.060.895
Crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Nulidade
- Condenação baseada apenas em testemunhos indiretos
- Supressão de instância
- Absolvição
- Decisão não manifestamente contrária à prova dos autos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
2. A alegação de que a condenação estaria fundada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, torna-se inviável o conhecimento originário da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando acolhe uma das versões respaldadas em elementos probatórios mínimos, devendo ser preservada a soberania dos veredictos.
4. A pretensão de reavaliar o acervo probatório para infirmar o juízo de suficiência do lastro reconhecido nas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.