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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000690-21.2022.5.10.0821

Análise da petição de id: não se está analisando a controvérsia do vínculo de emprego em razão do óbice processual

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Análise da petição de id
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Decisão interlocutória
  • Óbice da súmula 214 do TST
  • Não cabimento do recurso

Ementa

ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. 3d9ce87. A agravante pede a suspensão do processo inclusive para afastar a exigência de preparo ou reconhecimento de deserção até o julgamento do RE 1.532.603, Tema 1.389 da Repercussão Geral, a certificação nos autos do vínculo da matéria debatida com a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e, se entender necessário, o envio dos autos à Presidência do TST para análise do pedido de sobrestamento. O recurso de revista interposto teve seguimento denegado em razão do caráter interlocutório da decisão do TRT que determinou o retorno dos autos à primeira instância, a teor do que orienta a Súmula 214 do TST. Não se está analisando a controvérsia do vínculo de emprego em razão do óbice processual. A subsunção do debate processual ao Tema 1.389 deverá ser apreciada pelo juízo de origem. Petição indeferida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO DA AUTORA COM A 1ª RECLAMADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. A decisão recorrida, por meio da qual se deu provimento ao recurso ordinário da autora para reconhecer o vínculo de emprego, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgar os demais pleitos segundo a prova dos autos e seu entendimento, tem natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Ademais, não ficou constatada contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial desta Corte. Não incide, portanto, a exceção à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, contida no item "a" da Súmula 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir a petição de id. 3d9ce87; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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