TSTROT 0008683-89.2025.5.05.0000
Medidas coercitivas atípicas: apreensão de passaporte
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Medidas coercitivas atípicas
- Apreensão de passaporte
- Dever de fundamentação
- Ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário
- Ordem concedida para liberação do passaporte
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas destinadas ao cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, da apreensão de passaporte ou do cancelamento de cartões de crédito. 2. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de que o magistrado apresente “boas razões” para motivar a providência aplicada (“ônus argumentativo do julgador”). O Relator, Ministro Luiz Fux, destacou, inclusive, como exemplo de medida sem amparo constitucional, “a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas”. 3. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, condicionando a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: “i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. 4. Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 5. Ademais, por se tratar de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 6. Na hipótese vertente, evidencia-se que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da constatação de que a execução já tramita há mais de 12 (doze) anos, sem satisfação total do crédito e sem que tenham sido localizados bens para garantia da execução. Em nenhum momento se examinou a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta da executada, nem se evidenciou a existência de má-fé na atuação da paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 7. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.941, o que autoriza a concessão da ordem para restabelecer o passaporte da paciente, até que sobrevenha nova decisão com o detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. 8. Ordem concedida para liberação do passaporte. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a ordem de liberação do passaporte da executada. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora