TSTAg-RR 0024503-06.2022.5.24.0072
Motorista: alternância de turnos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Alternância de turnos
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Estabelecido no acórdão regional que os controles de ponto registram o labor em turnos alternados e horários variáveis, enquadrando o autor no regime de turnos ininterruptos de revezamento, a decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 desta Corte. Julgados. Decidir de modo diverso e concluir pela ausência de alternância de turnos ensejaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 desta Corte. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora