TSTAg-Rcl 1000785-80.2024.5.00.0000
Irr nº 3 do TST: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irr nº 3 do TST
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECLAMAÇÃO. IRR nº 3 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. O processo RR-1047-94.2022.5.11.0005, em que se discute a matéria objeto da presente reclamação, teve decisão colegiada proferida pela 2ª Turma do TST em 15/04/2026, ainda pendente de publicação – relatoria da Excelentíssima Ministra MARIA HELENA MALLMANN –, pela qual deu-se provimento ao recurso de revista para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, ora reclamante, arbitrados no percentual de 10%, como consectário da sucumbência reconhecida. 2. Diante disso, com a superveniência da decisão no processo de origem que substitui o ato reclamado, há perda do objeto desta demanda, o que resulta na extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em conhecer do agravo regimental e da reclamação e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Custas pelo autor, ora recorrido, dispensado o pagamento, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (CLT, art. 790, § 3º). Brasília, 17 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
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