TSTAg-AIRR 0000557-66.2022.5.11.0201
Grupo econômico: justa causa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Grupo econômico
- Justa causa
- Vale-alimentação
- Multa convencional
- Aplicação reiterada da súmula nº 422, item i, do TST
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) GRUPO ECONÔMICO. 2) JUSTA CAUSA. 3) VALE-ALIMENTAÇÃO. 4) MULTA CONVENCIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A primeira reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada para não conhecer do agravo de instrumento, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, cuja aplicação ora se reitera. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator