TSTAg-AIRR 0010588-47.2024.5.03.0089
Rito sumaríssimo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão monocrática da Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja: a) a exigência de satisfação do requisito legal do prequestionamento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema Rescisão indireta; b) a jurisprudência pacífica do TST quanto à aplicação da Multa do art. 477 da CLT a empresa em recuperação judicial; c) a hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896, § 9º, da CLT, no que concerne aos Honorários advocatícios, Horas extras e Multa normativa. Logo, a decisão monocrática agravada não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Especificamente quanto à multa do art. 477 da CLT, registre-se que o acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 139 da Tabela de IRR: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.” Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora