STJAgRg no AREsp 3.073.359
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): coação no curso do processo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Coação no curso do processo
- Requisitos objetivos
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Coação no curso do processo. Requisitos objetivos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negou-lhe provimento. O recurso especial alegava violação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, por afastamento indevido da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e do art. 344 do Código Penal, pleiteando a absolvição do delito de coação no curso do processo por ausência de preenchimento das elementares do tipo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento do ANPP, em caso de recusa, configura violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de ausência de preenchimento das elementares do tipo penal.
III. Razões de decidir
3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP, como na hipótese de ausência de requisitos objetivos.
5. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos elementos objetivos e subjetivos do crime de coação no curso do processo, destacando que o réu utilizou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, consumando o delito com o emprego da coação, independentemente da satisfação do interesse visado.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta.
2. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP. 3. A coação no curso do processo se consuma com o emprego de grave ameaça, independente da satisfação do interesse visado pelo agente.
4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias que reconhecem a presença dos elementos do crime de coação no curso do processo é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 344.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.014/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, REsp 2.126.729/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta.
2. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP. 3. A coação no curso do processo se consuma com o emprego de grave ameaça, independente da satisfação do interesse visado pelo agente.
4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias que reconhecem a presença dos elementos do crime de coação no curso do processo é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.