TSTRR-RR 1001690-50.2023.5.02.0005
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: contribuições sindicais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Contribuições sindicais
- Termo de ajustamento de conduta
- Transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Multas pelo descumprimento de normas coletivas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, CAPUT, DA CLT. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No tocante ao tema “contribuições sindicais. termo de ajustamento de conduta. direito de oposição”, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Em relação ao tema “multas pelo descumprimento de normas coletivas”, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (desfundamentação do recurso de revista, por não apontar nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896, caput, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois os óbices de natureza processual detectados não permitem a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ““justiça gratuita. ação coletiva. sindicato. substituição processual. ausência de má-fé. isenção de custas processuais” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista que o acórdão regional, em que se manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita ao sindicato autor sem comprovação de má-fé por parte deste, encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. II. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de Ação de Cumprimento proposta por sindicato representante de trabalhadores, na qual se pretende o cumprimento de cláusulas coletivas, restando caracterizada a natureza coletiva da demanda, o sindicato autor não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos moldes dos arts. 18 da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), exceto se houver comprovação de má-fé. Entende-se que, em ações coletivas, deve-se aplicar o princípio do devido processo social e o microssistema de tutela coletiva, que visa garantir o acesso amplo e efetivo à justiça. Tal sistema, previsto na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, isenta a parte autora, como os sindicatos, do pagamento de custas processuais, salvo em casos de configuração de má-fé no caso concreto. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita do sindicato autor, entendendo que “Não há falar em isenção de custas à entidade sindical, por absoluta falta de amparo legal, na medida em que o art.790-A, da CLT, é taxativo, ou seja, não tem a elasticidade que a ela pretende atribuir o autor.” e que “Outrossim, mesmo na condição de substituto processual, mister a demonstração da hipossuficiência econômica, o que não se tipificou nos autos.” (fl. 279 – Visualização Todos PDF). IV. O presente processo é uma ação coletiva, já que o sindicato autor ajuizou uma Ação de Cumprimento, e não há registro no acórdão regional de configuração de má-fé por parte do sindicato autor. Logo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, que visa garantir o acesso amplo e efetivo à justiça nas ações coletivas, conclui-se que o sindicato autor nos presentes autos não podia ter sido condenado ao pagamento de custas, já que deveriam ter sido concedidos a ele os benefícios da justiça gratuita. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, em relação aos temas ¿contribuições sindicais. termo de ajustamento de conduta. direito de oposição¿ e ¿multas pelo descumprimento de normas coletivas¿; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em relação ao tema ¿justiça gratuita. ação coletiva. sindicato. substituição processual. ausência de má-fé. isenção de custas processuais¿; (c) reconhecer que o tema ¿justiça gratuita. ação coletiva. sindicato. substituição processual. ausência de má-fé. isenção de custas processuais¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor e afastar a sua condenação ao pagamento de custas processuais, ressaltando que esta Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a devolução do valor das custas recolhidas neste processo. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator