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Jurisprudências

TSTED-RRAg 380-75.2020.5.09.0671

Adicional de periculosidade: inflamáveis

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Inflamáveis
  • Motorista de caminhão
  • Tanque suplementar de combustível superior a 200 litros
  • Acolhimento com efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS . ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado deixou de examinar a questão atinente à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o enfoque da Portaria nº 1.357 editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Com efeito, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 nos casos em que os tanques de combustível forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Na hipótese dos autos, sendo incontroverso que o contrato de trabalho perdurou entre 01/03/2017 a 02/10/2019, portanto, em período anterior à alteração promovida na Portaria nº 1.357 do Ministro da Economia, em 10/12/2019, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devido o adicional de periculosidade quando constatado o armazenamento de combustível em tanque suplementar, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Precedentes. Assim, evidenciada a consonância da decisão proferida pela Corte local com a jurisprudência pacifica deste TST, devem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, nos termos em que proferido. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto, nos termos em que proferido.

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