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Jurisprudências

TSTRRAg 0020832-95.2022.5.04.0018

Integração na base de cálculo do adicional noturno

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Integração na base de cálculo do adicional noturno
  • Vedação nas normas instituidoras
  • Divisor aplicável

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELAS ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO INSTITUÍDAS POR LEIS ESTADUAIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. VEDAÇÃO NAS NORMAS INSTITUIDORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que as parcelas adicional de incentivo socioeducativo e adicional de incentivo à capacitação integram a base de cálculo do adicional noturno, embora as Leis estaduais instituidoras tenham restringido a integração dos referidos adicionais a verbas diversas expressamente enumeradas. 2. Entretanto, esta Corte Superior tem decidido que as parcelas integram a base de cálculo somente das verbas expressamente previstas nas Leis instituidoras, em atenção ao princípio da legalidade e às normas constitucionais de fixação de vencimentos dos servidores públicos. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL. Ante o provimento do recurso de revista para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, resta prejudicada a análise do divisor para o cálculo da integração das parcelas variáveis.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 37, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de adicional noturno pela integração, em sua base de cálculo, das parcelas adicional de incentivo socioeducativo e adicional de incentivo à capacitação, bem como os consectários anteriormente deferidos, julgando improcedente a reclamação; e b) julgar prejudicado o agravo de instrumento. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante no valor de R$237,60 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa pelo reclamante, dos quais se suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, pelo prazo e na forma da lei, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT ¿ fls. 711-PE). Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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