TSTROT 1661-10.2023.5.10.0000
Superveniência de sentença na ação subjacente: perda do interesse de agir
- Direito do Trabalho
- Superveniência de sentença na ação subjacente
- Perda do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MULTA E NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu a segurança, por entender ser válida a apólice de seguro apresentada pela impetrante para fins de garantia do juízo. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, nos autos da ação trabalhista subjacente, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, condicionando a suspensão da cobrança da multa e o fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa à prestação de caução, mediante a realização de depósito judicial. 3. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". 4. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença no processo matriz em 23/10/2024, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. Assim, imperiosa a denegação da segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.