TSTAg-AIRR 0000892-29.2022.5.17.0004
Execução: fase de cumprimento de sentença
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fase de cumprimento de sentença
- Decisão interlocutória
- Inviável o reconhecimento da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ANTES DO INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo nas hipóteses elencadas na Súmula nº 214 deste Tribunal Superior. 2. No caso, a sentença do juiz de primeira instância estabeleceu diretrizes para a liquidação, incluindo a definição da data limite da condenação como 10/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Além disso, ordenou a notificação das partes exequentes para que ajustassem os cálculos de acordo com os critérios estabelecidos. 3. Essa decisão revela puro caráter interlocutório e não comportaria recurso imediato. Pontua-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, reformando a sentença para afastar a limitação temporal imposta, não altera a natureza interlocutória da decisão impugnada. 4. Logo, a hipótese dos autos, decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, não se insere nas exceções de que trata a Súmula nº 214 do TST para que se pudesse admitir a interposição de recurso, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
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