Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100530-58.2020.5.01.0551

Pretensão de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pretensão de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Adicional de insalubridade
  • Alegação de divergência jurisprudencial não demonstrada
  • No recurso de revista, cita apenas arestos para confronto de teses

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante fundamenta o pedido de condenação da parte adversa argumentando que foi coagido a assinar o documento do pedido de dispensa mediante ameaça do empregador. Por outro lado, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, entendeu que " o empregado manifestou de forma livre, sem qualquer indício de coação ou vício de vontade, o seu desejo de colocar fim a um contrato de trabalho ". Logo, a reforma do julgado, mediante acolhimento da tese defendida no recurso de revista de que o reclamante sofreu coação para assinar o pedido de dispensa demandaria o revolvimento dos fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a argumentação jurídica apresentada nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte pretende a reforma do acórdão do TRT para condenar as agravadas ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo em razão de que, durante todo o pacto laboral, teria trabalhado em local insalubre, varrendo ruas e tendo que recolher restos de animais mortos. No recurso de revista, cita apenas arestos para confronto de teses. Porém, o primeiro julgado não tem identidade fática com o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, uma vez que parte da premissa de que o preposto declarou em audiência o não conhecimento dos fatos, circunstância não consignada no trecho do acórdão do TRT, o qual se fundamentou na prova pericial que " atesta, de forma categoria [categórica], a inexistência de labor em contato com agentes insalubres ". Em conclusão, não há a especificidade exigida pela Súmula 296 do TST e a parte não demonstra as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados nos termos exigidos pelo art. 896, § 8º, da CLT. O segundo aresto é inservível, por tratar-se de julgado do TRT da 1ª Região, mesmo Tribunal Regional que proferiu o acórdão recorrido, não atendendo ao disposto no art. 896, a , da CLT. Com efeito, o recurso de revista somente uniformiza a jurisprudência de tribunais regionais distintos, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando apenas a regra da condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve a condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios, todavia ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão da justiça gratuita. O presente caso, inclusive, seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.